Quando o minerador deve solicitar a Guia de Utilização(GU)?  

De acordo com a ANM, a Guia de Utilização (GU):

É uma autorização, em caráter excepcional, para a extração de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018.

Ainda:

A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional pelos titulares de Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.

Pode ocorrer algumas situações excepcionais e de acordo com o Art. 102 da Resolução 155/2016., as condições que a Guia de Utilização pode ser requerida:

  • Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
  • A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; êxtase
  • A comercialização de substâncias minerais, critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

Ainda, existem condições das áreas que os pedidos da GU serão considerados para efeito de políticas públicas:

  • Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
  • Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
  • Destinam se à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
  • A garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
  • Investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
  • Projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
Já as substâncias e a respectiva quantidade a ser extraída de cada uma delas são pré-determinadas pela Portaria 155/2016, mais precisamente no Anexo IV.

De acordo com a ANM, é possível emitir Guia de Utilização para outras substâncias não descritas pela portaria, ficando a critério da Diretoria Colegiada da ANM podendo ser concedida a guia para outras substâncias não relacionadas na tabela fornecida. Dessa forma, vale salientar que para tal condição é preciso instruir pedido com justificativas técnicas e econômicas.

A sua solicitação da guia é feita através do serviço “Solicitar Guia de Utilização”, disponível na opção ‘Protocolar por Número de Processo’, do Protocolo Digital da ANM.

Segundo o art. 24, do Decreto nº 9406/2018, a guia poderá ser concedida pelo prazo de até 3 (três) anos. O prazo de vigência se dá a partir da publicação do ato administrativo de sua emissão no DOU e possui vigência, continuamente, por até 3 (três) anos.

O período em que a guia produzirá concretamente efeitos, ou seja, a sua eficácia, será coincidente com o período de vigência da licença ambiental para lavra (LO) não ultrapassando o período de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

Fonte: ANM e Decreto nº 9406/2018

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